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O frete do transporte Containers
CARGA

LOGÍSTICA EM TEMPO

 

Está na lei: quem quiser praticar a atividade de transporte rodoviário de cargas tem de fazer seguro de carga. Além de cumprir as regras do setor determinadas pela legislação nacional, contratar um seguro para as cargas pode evitar grandes transtornos financeiros para sua empresa.

Mas, às vezes, é difícil saber qual tipo de seguro é obrigatório ou facultativo, qual sua abrangência ou cobertura. Neste texto, vamos explicar as diferenças entre os principais modelos de seguro de carga e o que você precisa levar em consideração na hora de buscar um deles.

Quais são os tipos de seguros no transporte rodoviário de cargas?

De forma simples, existem três tipos de seguro para o transporte rodoviário de cargas que fica restrito ao território nacional. São eles:

  • Seguro Transporte Nacional, que deve ser contratado pelo embarcador ou dono da carga. Ele oferece cobertura completa e costuma girar em torno de 0,07% do valor da carga. Pode ser contratado como um seguro de carga avulso, para um só transporte, ou em apólices, no caso de um conjunto de cargas.

  • RCRT/C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), que deve ser contratado pelo transportador. Ele cobre danos em caso de acidente cuja responsabilidade é do transportador (isto é, do motorista ou da empresa responsável). Costuma ficar em torno de 0,01% do valor total da carga

  • RCF – DC (Responsabilidade Civil – Desaparecimento de Carga), que também deve ser contratado pelo transportador. Cobre o desaparecimento da carga, total ou parcial, por roubo ou furto. Varia de 0,01% a 0,1% do valor da carga, dependendo do risco.

 

Quais são os seguros de carga obrigatórios?

Dos três seguros acima citados, só o RCF-DC não é obrigatório. Além disso, é preciso citar o DPVAT, seguro obrigatório que é pago junto com o IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e cobre a maior parte dos acidentes ocorridos no Brasil.

Segundo o Decreto 61.867, de 1967, responsável por regular o setor de seguros no País, tanto proprietário da carga como transportador devem contratar seguros para a operação de transporte. A diferença é que o Seguro Transporte Nacional é um seguro de bens – isto é, sobre a carga.

Já o RCTR/C é um seguro de porta a porta, cobrindo do momento que a carga é carregada até o destino final.

É um seguro bem restrito, porque visa apenas reembolsar em caso de acidentes com a carga – roubos, furtos, acidentes naturais (como raios e deslizamentos de terra) e até mesmo problemas por maus cuidados na hora da embalagem não estão cobertos.

 

Quais são as condições para a contratação e a utilização dos seguros?

Além do Decreto de 1967, há uma série de resoluções e normas específicas a respeito do setor de seguros no Brasil, que determinam como eles podem ser contratados e utilizados. No caso do RCTR-C, as informações estão presentes na Resolução 123/05, do Conselho Nacional de Seguros Privados.

Seguro de Transporte Nacional

Ainda de acordo com o Decreto 61.867, de 1967, todas as pessoas jurídicas são obrigadas a segurar bens ou mercadorias de sua propriedade contra riscos inerentes a transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando as cargas forem transportadas só no território nacional.

RCTR-C

– Riscos cobertos: garante reembolso ao segurado (isto é, o responsável pelo transporte) por perdas e danos causados às cargas de terceiros que ele esteja transportando. Só cobre o território nacional, mediante apresentação de documentos como conhecimento ou nota de embarque. As perdas cobertas são apenas referentes a acidentes ocorridos durante o transporte, como colisão, capotagem, tombamento, incêndio e explosão, em que não há intenção de causar acidente (não-doloso).

– Começo e fim da cobertura: de quando as mercadorias são recebidas pelo transportador até o fim da viagem.

– Importância segurada: valor total dos bens ou o valor máximo da apólice, a depender do que for menor.

– Outras apólices: o transportador não poderá ter outras apólices desse tipo, a menos que tenha: filiais em outros Estados cujo seguro não esteja coberto; em caso de mercadorias sem cobertura pela apólice principal ou quando o valor do embarque for superior à garantia da apólice e a seguradora recusar o risco.

– Averbações: poderão ser feitas por meio eletrônico (transmissão de dados) ou de forma simplificada (com relatórios, manifestos e CTRs).

– Pagamento do prêmio: deverá ser efetuado por boleto bancário ou ficha de compensação.

– Coberturas adicionais: é possível contratar adicionais para operações de carga, descarga e içamento, para viagens que tenham percurso fluvial complementar ou para extensão de valor de impostos suspensos. Outro adicional possível é para o transporte de cargas especiais ou excepcionais.

– Cláusulas específicas: também podem ser adicionadas cláusulas específicas no caso de alguns tipos de transporte específicos. Mudanças de móveis e utensílios, objetos de arte ou animais vivos, por exemplo, podem ter ressarcimentos especiais em casos de danos ou acidentes que afetem o valor ou a vida da “carga” transportada. O mesmo vale para containers ou veículos trafegando por meios próprios.

RCF-DC

– Coberturas: garante o reembolso ao transportador por perdas na carga em função de roubo ou desaparecimento de veículo e da carga. Pode ser por furto, roubo, extorsão, estelionato ou até mesmo roubo dentro do depósito do transportador, desde que o local esteja relatado na apólice. Também cobre atos de pirataria em viagens fluviais e roubos por quadrilha.

– Riscos não cobertos: não estão cobertos cargas como dinheiro, metais e ligas, pedras preciosas e jóias, materiais colecionáveis (como selos e objetos de arte), cargas radioativas e nucleares ou bens e mercadorias que não tenham sido averbados pelo RCTR-C.

– Mercadorias específicas: algumas cargas específicas devem ter negociação com a seguradora para serem cobertas pelo RCF-DC. É o caso de brinquedos; autopeças; calçados; charque e carnes “in natura”; cigarros; confecções e tecidos; couro beneficiado; eletrodomésticos eletrônicos leite em pó ou condensado; medicamentos; óleos comestíveis; óleos lubrificantes; pneus e câmaras de ar; armas, armamentos e munições.

O que é DDR – Dispensa de Direito de Regresso?

É um documento que altera, de certa forma, as responsabilidades dentro do universo dos seguros no transporte rodoviário de cargas.

Ele começou a ser utilizado nos anos 1990, quando o alto valor dos seguros sobre as mercadorias, que deveriam ser pagos pelos transportadores, tornou inviável o transporte de remédios e outros produtos farmacêuticos.

Para viabilizar as operações, criou-se a carta de Dispensa de Direito de Regresso, que isentava os transportadores de responsabilidades com as cargas no trajeto. De quebra, o transportador também prescinde de fechar o RCF-DF.

Em seu lugar, porém, os transportadores deveriam seguir um plano de segurança e trajeto traçados pelos donos das mercadorias – nos chamados Planos de Gerenciamento de Risco.

Hoje, a DDR já não é mais usada pela indústria farmacêutica, mas segue sendo utilizada no mercado. O problema de lidar com Planos de Gerenciamento de Risco é a quantidade de variáveis existentes em diferentes cargas de diversos embarcadores.

Pense que é como atender a diferentes clientes, cada um com um padrão, ao mesmo tempo. Como não há uma padronização mínima dos PGRs, ao contrário do que acontece nos seguros obrigatórios, esta prática pode aumentar os riscos de falhas e, por consequência, de cancelamentos das cartas de DDR.

Para piorar, por fecharem menor número de seguros, os transportadores podem também ter negociações mais difíceis com as seguradoras, para as cargas que precisarem de seguro obrigatório.

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